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| O PX Clube Piracicaba traz para você a nova legislação da faixa do Cidadão |
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À RESOLUÇÃO N.º 444, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE
RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de
radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço
móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de
Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais
com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão
listadas na Tabela 1.
Tabela 1
Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
Canal nº Freqüência da Portadora (MHz)
|
| Canais |
Frequencia |
|
| 1 |
26,965 |
| 2 |
26,975 |
| 3 |
26,985 |
| 1T |
26,995 |
| 4 |
27,005 |
| 5 |
27,015 |
| 6 |
27,025 |
| 7 |
27,035 |
| 2T |
27,045 |
| 8 |
27,055 |
| 9 |
27,065 |
| 10 |
27,075 |
| 11 |
27,085 |
| 3T |
27,095 |
| 12 |
27,105 |
| 13 |
27,115 |
| 14 |
27,125 |
| 15 |
27,135 |
| 4T |
27,145 |
| 16 |
27,155 |
| 17 |
27,165 |
| 18 |
27,175 |
| 19 |
27,185 |
| 5T |
27,195 |
| 20 |
27,205 |
| 21 |
27,215 |
| 22 |
27,225 |
| 23 |
27,255 |
| 24 |
27,235 |
| 25 |
27,245 |
| 26 |
27,265 |
| 27 |
27,275 |
| 28 |
27,285 |
| 29 |
27,295 |
| 30 |
27,305 |
| 31 |
27,315 |
| 32 |
27,325 |
| 33 |
27,335 |
| 34 |
27,345 |
| 35 |
27,355 |
| 36 |
27,365 |
| 37 |
27,375 |
| 38 |
27,385 |
| 39 |
27,395 |
| 40 |
27,405 |
| 41 |
27,415 |
| 42 |
27,425 |
| 43 |
27,435 |
| 44 |
27,455 |
| 45 |
27,465 |
| 46 |
27,475 |
| 47 |
27,485 |
| 48 |
27,505 |
| 49 |
27,515 |
| 50 |
27,525 |
| 51 |
27,535 |
| 52 |
27,555 |
| 53 |
27,565 |
| 54 |
27,575 |
| 55 |
27,585 |
| 56 |
27,605 |
| 57 |
27,615 |
| 58 |
27,625 |
| 59 |
27,635 |
| 60 |
27,655 |
| 61 |
27,665 |
| 62 |
27,675 |
| 63 |
27,705 |
| 64 |
27,685 |
| 65 |
27,695 |
| 66 |
27,715 |
| 67 |
27,725 |
| 68 |
27,735 |
| 69 |
27,745 |
| 70 |
27,755 |
| 71 |
27,765 |
| 72 |
27,775 |
| 73 |
27,785 |
| 74 |
27,795 |
| 75 |
27,805 |
| 76 |
27,815 |
| 77 |
27,825 |
| 78 |
27,835 |
| 79 |
27,845 |
| 80 |
27,855 |
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CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com
modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada
pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4
kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB
por oitava, como índice mínimo.
Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens
maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou
em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com
portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à
portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para
transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que
utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB em
relação à faixa lateral desejada.
Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude
utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder
a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm
(partes por milhão), para variações de temperatura de –10º C a +55º C e variações de ±15 % da tensão
nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts
(RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões
em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a
25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar
interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais,
Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de
26,957 MHz a 27,283 MHz.
Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do Art.
2º, exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em
rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
I – O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em
todo território nacional;
II – O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
III – O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV – Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo
com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal
23.
§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de
telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas
autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na
subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na
subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação
pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações
devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para
Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
Art. 15 As estações devem atender à Resolução n.º 303, de 2 de julho de 2002, sobre
Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300
GHz.
Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste
regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.
Pesquisa Kiko PY2 LF - PX2Y 7031 |
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